- 1 -Integra as áreas de construção o conjunto de parcelas designadas, na planta de síntese, «parcelas destinadas a funções urbanas» e «parcelas reservadas a instalação de equipamentos».
- 2 -Nas áreas de construção, as regras de ocupação, uso e transformação do solo estão definidas na planta de síntese (parcelas n.os 1 a 129) e no presente Regulamento (e respectivo quadro de síntese regulamentar, que se anexa).
Artigo 6.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/04/2003
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Em vigor desde 24/04/2003