- 1 -Nas parcelas destinadas a habitação unifamiliar geminada, a edificação de anexos não poderá exceder 60 m2, sendo a cércea máxima admissível a equivalente ao 1.º piso.
- 2 -Nas parcelas destinadas a uso misto (habitação-comércio-serviços), a construção de anexos deverá respeitar os limites indicados na planta de síntese, sendo a área máxima admissível a correspondente à área indicada, com uma cércea máxima equivalente ao 1.º piso. A restante área exterior poderá ser coberta desde que respeite os limites indicados na planta de síntese. As soluções construtivas a adoptar deverão garantir uma adequada integração paisagística com a área de verde público confinante.
Artigo 8.º — Anexos
Vigente desde: 24/04/2003
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Em vigor desde 24/04/2003