- 1 -Os muros laterais terão uma altura máxima de 80 cm a contar da cota do passeio. É autorizada a sua elevação com o recurso a sebes vivas e ou redes.
- 2 -Os muros exteriores que confinem com os arruamentos terão uma altura máxima de 25 cm, podendo subir até 1 m desde que seja com sebes vivas.
- 3 -Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros dos lotes confinantes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção.
- 4 -Em qualquer caso, não é admissível a utilização de gradeamentos.
Artigo 9.º — Muros
Vigente desde: 24/04/2003
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Em vigor desde 24/04/2003