- 1 -Nas áreas de protecção parcial, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos actuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, sendo permitidas as respectivas utilizações desde que constituam suporte dos valores a proteger e não promovam a sua degradação.
- 2 -Pelo valor destas áreas, a exploração dos recursos e a alteração do uso do solo ou da água são submetidas a regimes de condicionamento, privilegiando-se a conservação da natureza e da biodiversidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 7.º, são ainda interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A construção de barragens, excepto as associadas a sistemas de rega tradicionais, as destinadas a abeberamento de gado e protecção contra incêndios, de infra-estruturas ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de condutas para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
- b)Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável;
- c)Quaisquer obras de construção de edificações, excepto para estruturas de apoio agro-pecuário e silvo-pastoril em regime extensivo e semi-intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável.
Artigo 14.º — Disposições específicas
Vigente desde: 07/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2008