- 1 -As áreas de protecção complementar compreendem, sobretudo, as zonas ocupadas com habitats seminaturais, imprescindíveis para a manutenção da biodiversidade à escala regional.
- 2 -As áreas de protecção complementar integram:
- a)Áreas rurais, onde é praticada agricultura permanente ou temporária, silvicultura e silvo-pastorícia em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;
- b)As albufeiras das barragens da Cimeira e da Fundeira e respectivas zonas de protecção, mantendo os usos que decorrem à data de aprovação do presente POPNAL;
- c)As áreas de eucaliptal, face ao objectivo de reconversão futura que se perspectiva para este tipo de uso do solo.
- 3 -Estas áreas têm como objectivos:
- a)Manter zonas rurais ou outras onde devem ser compatibilizados os valores naturais e paisagísticos com a intervenção humana;
- b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;
- c)Valorizar as actividades tradicionais, nomeadamente o uso agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal, compatíveis com os valores naturais e paisagísticos.
Artigo 15.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 07/04/2008
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