- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas neste capítulo.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem:
- a)Áreas com elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e do património cultural, que devido a fortes acções antrópicas a que foram e ou estão sujeitas, necessitam de medidas específicas de protecção, recuperação ou reconversão;
- b)Áreas com elevado potencial para a observação, contemplação da paisagem, recreio e lazer, definidas como locais de estada que necessitam de intervenção específica de requalificação, reconversão e recuperação e ou instalação de equipamentos de apoio à visitação e comunicação;
- c)Edificações da arquitectura tradicional vernacular, pertença do ICNB, I. P., onde se desenvolverão acções de apoio ao desenvolvimento local e de educação ambiental.
- 3 -A intervenção específica compreende acções de recuperação de habitats, manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, recuperação e integração dos valores culturais, promoção do desenvolvimento local, promoção da investigação científica e da educação ambiental e criação de áreas para a visitação e informação.
Artigo 17.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 07/04/2008
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