- 1 -Nas áreas de protecção complementar são permitidos usos de acordo com a aptidão do território, excluindo-se aqueles que podem influir de forma negativa, directa e indirectamente, nas zonas adjacentes submetidas a níveis de protecção superiores, nomeadamente no que respeita a redes de infra-estruturas com forte impacte ambiental, actividades poluentes, alterações substanciais ao relevo natural ou à rede hidrográfica, urbanizações, entre outros.
- 2 -Estas áreas são submetidas a regimes condicionados de uso no sentido de promover a sua protecção e valorização.
- 3 -Para além do disposto no artigo 8.º, nestas áreas ficam ainda sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A construção de barragens, excepto as associadas a sistemas de rega tradicionais, as destinadas a abeberamento de gado e protecção contra incêndios, de infra-estruturas ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de condutas para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
- b)Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável.
- 4 -No processo de apreciação das actividades a que se refere o número anterior aplica-se a legislação específica em vigor, sendo os respectivos projectos analisados sob o ponto de vista da salvaguarda dos valores associados aos ecossistemas em presença.
Artigo 16.º — Disposições específicas
Vigente desde: 07/04/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2008