- 1 -As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias:
- a)Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade:
- i)Área envolvente às fisgas do rio Olo (AIE 1);
- ii)Morros graníticos de Arnal (AIE 2);
- iii)Área envolvente ao rio Olo (AIE 3);
- iv)Área envolvente à ribeira de Fervença (AIE 4);
- v)Área envolvente à ribeira de Arnal (AIE 5);
- vi)Área envolvente ao ribeiro de Vale Longo (AIE 6);
- vii)Área envolvente à ribeira de Dornelas (AIE 7);
- b)Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação:
- i)Área a norte da barragem da Cimeira (AIE 8);
- ii)Área a sul da barragem da Cimeira (AIE 9);
- iii)Área a montante das fisgas do rio Olo (AIE 10);
- iv)Área de lazer de Infesta (AIE 11);
- v)Área do vale de Fervença (AIE 12);
- c)Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial:
- i)Núcleo de técnicas tradicionais de Arnal (AIE 13);
- ii)Núcleo de técnicas tradicionais de Ermelo (AIE 14).
- a)Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade:
- 2 -As áreas de intervenção específica identificadas nas alíneas a) e b) do número anterior correspondem aos espaços identificados na planta de síntese - áreas de intervenção específica.
- 3 -As áreas previstas neste artigo são objecto de pormenorização quanto à sua delimitação e intervenções a empreender nos anexos i, ii e iii do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante, respectivamente.
Artigo 18.º — Tipologias
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008