- 1 -Estas áreas têm como objectivo a realização de acções de requalificação, recuperação e criação de equipamentos de apoio aos visitantes.
- 2 -Estas áreas estão descritas no anexo ii do presente Regulamento, designadamente no respeitante à respectiva designação, objectivo, descrição e acções prioritárias a serem implementadas.
Artigo 20.º — Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008