- 1 -Estas áreas têm como objectivo a realização de acções conducentes à recuperação e integração dos valores culturais, de educação ambiental e promoção do desenvolvimento local.
- 2 -Estas áreas estão descritas no anexo iii do presente Regulamento, designadamente no respeitante à respectiva designação, objectivo, descrição e acções prioritárias a serem implementadas.
- 3 -Estas áreas não estão identificadas na planta de síntese por corresponderem a edificações existentes no interior dos aglomerados urbanos.
Artigo 21.º — Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008