- 1 -A prática das actividades de agricultura e pastoreio na área de intervenção do POPNAL deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, de acordo com o disposto no presente Regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial, a agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, de acordo com a definição constante da legislação específica aplicável, cabendo ao ICNB, I. P., isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.
- 3 -Nas áreas de protecção complementar são permitidos usos semi-intensivos, assim como a instalação de estufins, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais.
- 4 -Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, cujo objectivo consiste na valorização da actividade agrícola, devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos do POPNAL, nomeadamente nas áreas de protecção parcial.
- 5 -Compete ao ICNB, I. P.:
- a)Estabelecer acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o nível de protecção definido para cada área, manifestamente contrariem os usos fixados pelo POPNAL;
- b)Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização dos produtos fertilizantes e das técnicas mais apropriadas à protecção das plantas e disponibilização de informação e apoio técnico relativo a formas alternativas de produção agrícola, como a agricultura biológica, protecção integrada, entre outras.
Artigo 24.º — Agricultura e pastoreio
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008