Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção do POPNAL, são permitidos os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Agricultura e pastoreio,
- b)Actividade cinegética;
- c)Floresta;
- d)Pesca;
- e)Edificações e infra-estruturas;
- f)Actividades desportivas, recreativas e turísticas;
- g)Percursos interpretativos;
- h)Locais de estada;
- i)Actividade apícola;
- j)Turismo de natureza;
- l)Recursos geológicos.