- 1 -O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, para efeitos de elaboração da carta de desporto de natureza, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas.
- 2 -Os pedidos para a realização de competições e convívios devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:
- a)A actividade a realizar, período de duração e objectivos;
- b)O número de participantes previsto;
- c)Os locais pretendidos, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada);
- d)A quantidade de público previsto e estacionamento.
- 3 -O ICNB, I. P., pode colocar condições e restrições à realização das provas referidas no n.º 2 do presente artigo de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza e biodiversidade.
- 4 -Até à publicação da carta de desporto de natureza fica sujeita a autorização prévia do ICNB, I. P., a realização de actividades de slide, escalada e rappel.
Artigo 29.º — Actividades desportivas, recreativas e turísticas
Vigente desde: 07/04/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2008