O POPNAL entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade
(ver documento original)
ANEXO II
Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação
(ver documento original)
ANEXO III
Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial
(ver documento original)
ANEXO IV
Critérios a observar para as edificações e infra-estruturas
- 1 -Para além do disposto no artigo 28.º, os projectos de edificações permitidas no âmbito deste Regulamento estão sujeitas às seguintes condicionantes arquitectónicas:
- a)A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção devem subordinar-se ao conjunto em que estiver integrada, de modo a obter harmonia formal cromática;
- b)A cércea máxima dos edifícios, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6 m, medidos à platibanda ou beirado;
- c)O material de revestimento das coberturas deverá ser a telha ou a lousa, não podendo ser utilizados revestimentos que reflictam a luz solar, salvo colectores solares para fornecimento energético à construção;
- d)A conservação e a reconstrução destas unidades rurais deve, sempre que o seu interesse o justificar, manter a identidade construtiva e arquitectónica do conjunto, através da utilização dos materiais tradicionais, nomeadamente o xisto, o granito amarelo e a lousa, adequação do tipo de alvenarias, tipologias, ritmos de fachadas e volumetrias compatíveis com o existente;
- e)O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado para que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respectivas coberturas;
- f)Os edifícios deverão estar afastados pelo menos 10 m em relação às extremas das parcelas;
- g)As edificações deverão utilizar nas suas fachadas o granito amarelo ou o xisto, conforme o local onde se implantarem;
- h)A implantação de um edifício não pode resultar na existência de fachadas com mais de 7 m de altura, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- i)Os anexos, barracos ou arrumos só poderão ter um piso, o seu pé-direito máximo será de 2,4 m e a altura máxima permitida, incluindo cobertura, será de 3,5 m. Não poderão ultrapassar 30 m2 de área de implantação;
- j)Não são permitidos edifícios com coberturas planas ou terraços;
- l)A inclinação máxima das coberturas é de 30º (1/4).
- 2 -Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- a)Ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1,2 m de altura quando confinantes com a via pública; acima desta altura será apenas permitida a utilização de sebes vivas; os muros não confinantes com o espaço público não poderão ter uma altura superior a 2 m; no caso dos muros de vedação de terrenos de cota natural superior à do arruamento, poderá o muro ultrapassar a altura definida, não podendo contudo exceder 0,9 m acima da cota natural do terreno, não se considerando aterros eventualmente feitos.
- b)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, conservação ou reconstrução, consoante os casos.
ANEXO V
Imóveis classificados
(ver documento original)
ANEXO VI
Sítios arqueológicos identificados
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