- 1 -Na área de intervenção do POPNAL aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Regime florestal;
- c)Domínio hídrico;
- d)Zona de protecção das albufeiras;
- e)Infra-estruturas de transporte e comunicações;
- f)Linhas eléctricas;
- g)Imóveis classificados;
- h)Redes de abastecimento de água;
- i)Restrições às alterações de uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;
- j)Marcos geodésicos;
- l)Recursos geológicos.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 Alvão-Marão (PTCON0003) e na Reserva Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das áreas referidas nas alíneas i) e l) do número anterior.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e edificações que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008