Na área de intervenção do POPNAL identificam-se nas alíneas seguintes os actos e actividades cuja prática deverá ser desenvolvida ou promovida pelo PNAL, sujeitos a regras de planeamento, conducentes a uma gestão adequada dos recursos naturais e da conservação da natureza e biodiversidade:
- a)A conservação da natureza e a manutenção, protecção e recuperação dos habitats naturais e das populações de espécies da flora e da fauna;
- b)O desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional;
- c)A reconversão das áreas de eucaliptal ou de monocultura de resinosas em áreas com espécies indígenas preferencialmente folhosas, bem como a adopção das medidas necessárias ao controlo das espécies invasoras;
- d)A promoção da educação ambiental, da divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural, bem como a fruição de valores locais como a gastronomia e o artesanato, contribuindo desta forma para o desenvolvimento sócio-económico local;
- e)A promoção do ordenamento cinegético, piscícola e florestal;
- f)A adopção ou a reconversão para actividades que manifestem compatibilidade com o nível de protecção definido para cada área pelo POPNAL;
- g)A promoção de acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à manutenção dos lameiros extensivos de montanha, à utilização dos produtos fertilizantes e das técnicas mais apropriadas à protecção das plantas e disponibilização de informação e apoio técnico relativo a formas alternativas de produção agrícola, como a agricultura biológica e a protecção integrada, entre outras;
- h)A promoção do voluntariado ambiental, nacional e internacional, assumindo a coordenação de grupos de voluntários, direccionado para acções de apoio às actividades de gestão e conservação da natureza, investigação científica e sensibilização ambiental;
- i)O incentivo e a promoção da investigação científica, criando condições para a recepção e trabalho dos investigadores;
- j)A definição, divulgação, sinalização e gestão de actividades recreativas, entendidas como as actividades de lazer, desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo;
- l)A elaboração da carta de desporto de natureza e respectivo regulamento, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro.