Na área de intervenção do POPNAL, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção nos artigos 12.º, 14.º e 16.º, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A introdução ou repovoamento de espécies não indígenas, de acordo com a legislação específica;
- b)A perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo PNAL e das acções devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.);
- c)A realização de cortes rasos e de arranques em maciço de espécies arbóreas de folhosas e galerias ripícolas, excepto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria e os planos de gestão aprovados;
- d)O enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, com excepção das acções de âmbito científico ou de gestão devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- e)A deposição de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal designados;
- f)O lançamento de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
- g)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes em solos e linhas de água.
- h)A alteração do estatuto das zonas de interdição à caça existentes à data da entrada em vigor do POPNAL;
- i)A actividade cinegética em terrenos não ordenados;
- j)A pesca ou apanha por artes ou métodos que revolvam o fundo do leito;
- l)A prática de actividades desportivas, recreativas ou de treino motorizadas fora de vias pavimentadas ou dos recintos para o efeito adequados ou de locais devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.;
- m)A prática de actividades desportivas e recreativas motorizadas aquáticas e aéreas;
- n)A prática de campismo e caravanismo fora dos locais para tal destinados;
- o)As operações de loteamento;
- p)As obras de construção de edificações para habitação, turismo, comércio ou indústria, salvaguardadas as excepções previstas no presente Regulamento;
- q)As obras de construção de edificações para instalações agro-silvo-pastoris, em regime intensivo, de acordo com a definição constante da legislação específica aplicável, bem como a instalação de estufas;
- r)A construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeitos (GPL);
- s)A instalação de açudes, barragens ou quaisquer projectos hidroeléctricos nos troços das bacias hidrográficas situados na área de intervenção do POPNAL para fins que não sejam de abastecimento público de água, com excepção da microgeração de potência limitada a 150 kW;
- t)As dragagens e extracção de inertes das linhas de água;
- u)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora dos perímetros urbanos;
- v)A obstrução da passagem de qualquer tipo de caminhos públicos de acesso aos cursos de água.