Nestas áreas são proibidas as seguintes acções:
1) As constantes no artigo 98.º;
2) As descargas de efluentes não tratados;
3) Todas as acções que induzam ou agravem a erosão, assim como as passíveis de impermeabilização do solo.
Nestas áreas são proibidas as seguintes acções:
1) As constantes no artigo 98.º;
2) As descargas de efluentes não tratados;
3) Todas as acções que induzam ou agravem a erosão, assim como as passíveis de impermeabilização do solo.
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Em vigor desde 03/11/1993