- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, consideram-se, para efeitos de aplicação deste Regulamento, as seguintes áreas:
- a)Áreas a reservar para exploração dos recursos minerais;
- b)Áreas de salvaguarda para exploração de recursos minerais.
- 2 -Constituem áreas reservadas para exploração dos recursos minerais as zonas licenciadas para exploração de massas minerais.
- 3 -Constituem áreas de salvaguarda, nos termos do n.º 1 do presente artigo, as zonas de calcários e dolomitos e série vulcano-sedimentar básica de Santiago do Cacém, os complexos vulcano-siliciosos da faixa piritosa e do Cercal.
Artigo 108.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993