- 1 -Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de massas minerais em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
Número de trabalhadores - 15;
Potência total dos meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cv;
Profundidade de escavação - 10 m;
- 2 -Todas as explorações em que seja ultrapassado um dos limites referidos no n.º 1 ou se se tratar de uma exploração subterrânea, o licenciamento é da competência da Delegação Regional da Indústria e Energia.
Artigo 109.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993