- 1 -As zonas de defesa relativamente aos edifícios constantes, infra-estruturas, instalações e monumentos ou acidentes naturais, salvo casos excepcionais devidamente justificados, não excederão os 100 m e serão sempre limitadas à mínima extensão indispensável à protecção que se pretende garantir.
- 2 -Estas explorações estarão ainda interditas na faixa de protecção ao aterro sanitário.
Artigo 111.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993