- 1 -Os proprietários das áreas de exploração de substâncias minerais abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagísticas das áreas afectadas que lhes forem determinadas pela Câmara Municipal.
- 2 -As coimas aplicadas pelo não cumprimento do disposto no número anterior podem ser elevadas para o dobro em caso de reincidência.
Artigo 112.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993