É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos, fora dos perímetros urbanos definidos na planta de síntese do PDM.
Artigo 20.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993