- 1 -Fora das áreas urbanas, é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores emissários de esgotos.
- 2 -A faixa de protecção é de 20 m quando se trate da plantação de espécies de crescimento rápido.
Artigo 22.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993