- 1 -Nas faixas referidas no artigo anterior são apenas permitidas explorações florestais.
- 2 -Nessas mesmas faixas é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos vegetais para serem consumidos em natureza e para consumo humano e animal.
Artigo 24.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993