- 1 -Consideram-se, em relação às funções que desempenham na rede urbana, para efeitos do presente Regulamento, os seguintes níveis hierárquicos dos aglomerados urbanos: sub-regional, concelhio e subconcelhio.
- 2 -São integrados da forma seguinte os níveis atrás referidos:
Sub-regional - Santiago do Cacém e Vila Nova de Santo André, em conjugação com Sines;
Concelhio - Santiago do Cacém;
Subconcelhio - Vila Nova de Santo André, Cercal, Alvalade e Ermidas.
Artigo 41.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993