- 1 -É obrigatória a elaboração de planos de urbanização para os aglomerados urbanos.
- 2 -Até à aprovação dos planos de urbanização, mantêm-se em vigor as disposições regulamentares dos planos de urbanização eficazes.
- 3 -Na elaboração e revisão dos planos de urbanização são definidas as áreas sujeitas a planos de pormenor para as áreas de expansão.
Artigo 42.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993