São estabelecidas para os aglomerados urbanos as seguintes áreas específicas (definidas na planta de síntese à escala de 1:25000, em anexo):
1) Áreas de ocupação, áreas de expansão, zonas de indústria ligeira e áreas de reserva para actividades económicas diversificadas;
2) Áreas de ocupação:
- a)São áreas de ocupação as áreas consolidadas ou em consolidação onde existem ou estão em execução infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações existentes;
- b)Poder-se-ão localizar nestas áreas outras funções urbanas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante;
- c)As áreas de ocupação consolidada estão sujeitas às seguintes prescrições:
A concretização do Plano far-se-á através de edificação lote a lote, loteamento urbano e eventual ampliação de edificações existentes;
Só é permitida a abertura de arruamentos desde que considerada em plano de pormenor;
Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos e as tipologias definidas pelas edificações existentes;
Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a profundidade das edificações não excederá 12 m para habitação e 15 m para comércio e serviços, medidos a partir do plano marginal à via pública;
A cércea máxima no caso de edificação em lote livre, sem prejuízo do fixado no RGEU, é determinada pela cércea das edificações contíguas ou plano de pormenor;
A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou a da edificação a substituir;
- d)Os centros tradicionais ou históricos localizados nas zonas consolidadas serão objecto de plano de salvaguarda e regulamento próprios;
3) Áreas de expansão:
- a)São áreas de expansão aquelas onde o Plano prevê a criação de novos conjuntos residenciais e respectivo equipamento, através da elaboração de plano de pormenor ou de loteamento urbano e a construção de infra-estruturas primárias e secundárias;
- b)Nas áreas de expansão observar-se-ão as seguintes prescrições:
Densidade (fogos/ha) máxima - 30;
Edificações para habitação, comércio e serviços -preferencialmente em banda;
Índice máximo de construção bruta, incluindo anexos - 0,5;
Profundidade de empena medida a partir do plano marginal à via pública:
Habitação - 12 m;
Comércio e serviços - 15 m;
Estacionamento - 5 m2/20 m2 de superfície de pavimento;
Estrutura verde secundária - 10 m2/habitação;
- c)Nas áreas urbanizáveis do aglomerado da Costa de Santo André não é permitida a execução de quaisquer obras antes da aprovação do PMOT respectivo;
- d)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as infra-estruturas e os edifícios que dela façam parte integrante, os equipamentos de interesse público, incluindo os portuários, de saneamento básico, de interesse para a defesa nacional e ainda as construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias ou noutros locais previamente determinados e sujeitos às condicionantes que decorrem do regime dos terrenos do domínio público marítimo;
4) Zonas de indústria ligeira (ZIL):
- a)São ZIL aquelas onde se prevê a localização e implantação de unidades industriais e de armazenagem objecto de loteamento industrial com regulamento próprio;
- b)O regulamento de cada uma daquelas ZIL fixará as prescrições de ocupação e os níveis de necessidade de infra-estruturas primárias e de equipamentos técnicos de protecção ambiental, nos termos da legislação em vigor;
5) Área de reserva para instalação de actividades económicas diversificadas (ARAE):
- a)As ARAE encontram-se localizadas na planta de síntese. Essas áreas destinam-se à implantação de pequenas unidades de apoio à actividade económica, nomeadamente oficinas e armazéns;
- b)As ARAE serão obrigatoriamente objecto de um plano de pormenor, onde serão definidas as condicionantes urbanísticas, alinhamentos e tipo de construção;
- c)Não serão licenciadas unidades poluentes e incompatíveis com as características de ocupação das áreas onde se inserem.