Para o aglomerado da Costa de Santo André estabelece-se uma unidade de ordenamento definida na planta de síntese em anexo.
Artigo 44.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1993
Para o aglomerado da Costa de Santo André estabelece-se uma unidade de ordenamento definida na planta de síntese em anexo.
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