As áreas de servidão administrativa são as constantes do artigo seguinte, encontrando-se representadas na planta de síntese na escala de 1:25000, anexa a este Regulamento, de que faz parte integrante.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1993