Sem prejuízo da legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos, não poderão resultar parcelas com áreas inferiores a:
- a)0,5 ha ou 2,5 ha, consoante se trate ou não de terrenos de regadio com aptidão e efectivo uso hortícola ou arvense de regadio, quando situados em áreas agrícolas complementares;
- b)1 ha ou 5 ha, consoante se trate ou não de terrenos de regadio com aptidão e efectivo uso hortícola ou arvense de regadio, quando situados nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
- c)7,5 ha em todas as restantes áreas rurais.
A aptidão hortícola ou arvense de regadio referido nas alíneas a) e b) será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, após consulta à Câmara Municipal.