O licenciamento de novos edifícios de habitação, além do proprietário ou titular dos direitos de exploração, está condicionado à apresentação de certificado passado pela junta de freguesia comprovando que a mesma se destina a trabalhadores da empresa agrícola respectiva.
Artigo 55.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993