Nos prédios que abrangem simultaneamente áreas da Reserva Agrícola Nacional, ou áreas de protecção a valores do património natural, ou áreas de protecção e enquadramento e outras áreas rurais, os novos edifícios situar-se-ão, obrigatoriamente, nestas últimas.
Artigo 59.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993