É proibida a instalação de explorações pecuárias sem terra nas áreas urbanas, na Reserva Ecológica Nacional, na Reserva Agrícola Nacional, nas áreas de protecção e enquadramento e nas zonas de protecção a recursos naturais.
Artigo 60.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993