- 1 -É considerada centros rurais a rede de núcleos urbanos de menor dimensão: Abela, São Domingos, São Francisco da Serra, São Bartolomeu da Serra, Deixa-o-Resto, Aldeia de Santo André, Arealão, Sonega, Vale de Água, Ademas, Aldeia de Brescos, Santa Cruz, Relvas Verdes, Aldeia de Chãos, Cruz de João Mendes, Roncão, Faleiros, Ermidas-Aldeia, Vale Seco, Vale de Éguas, Foros da Casa Nova, Foros do Locário e Foros do Corujo.
- 2 -Consideram-se centros rurais principais Abela e São Domingos, onde se concentram funções que excedem a influência da sua freguesia e contribuem como apoio e catalisador do desenvolvimento da área rural do concelho.
- 3 -Centros rurais secundários correspondem aos centros com funções cuja influência não excede a área da freguesia e são constituídos pelos seguintes lugares: São Francisco da Serra, São Bartolomeu da Serra, Deixa-o-Resto/Aldeia de Santo André, Arealão, Sonega e Vale de Água.
- 4 -Centros de fixação populacional correspondem ao conjunto de lugares de pequena dimensão cuja função principal reside na retenção e fixação de população: Ademas, Aldeia de Brescos, Santa Cruz, Relvas Verdes, Aldeia de Chãos, Cruz de João Mendes, Roncão, Faleiros, Ermidas-Aldeia, Vale Seco, Vale de Éguas, Foros da Casa Nova, Foros do Locário e Foros do Corujo.
- 5 -Serão elaborados planos de urbanização para os centros rurais principais Abela e São Domingos.
- 6 -Deverão ser elaborados planos municipais de ordenamento para os restantes centros rurais, onde serão definidos a área mínima de fraccionamento da propriedade, os equipamentos, as infra-estruturas, os índices, os equipamentos, as taxas de urbanização, os loteamentos e as infra-estruturas.
- 7 -Nos centros rurais é interdita a instalação de unidades agro-pecuárias, lagares de azeite e depósitos de explosivos ou de produtos inflamáveis nas áreas urbanas e urbanizáveis ou noutras localizações em que estas actividades sejam nocivas.
- 8 -As novas instalações deverão localizar-se a uma distância mínima de 200 m dos aglomerados existentes.
- 9 -Nas áreas de expansão contidas nos perímetros dos centros rurais são permitidos os loteamentos com base em estudos de pormenor.
Artigo 64.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993