Nas áreas habitacionais consolidadas nas quais se pretende a preservação e conservação dos aspectos homogéneos da imagem e perfil do aglomerado urbano observar-se-ão as seguintes prescrições:
- a)Na construção de lotes livres ou na substituição de edificações degradadas serão respeitados os alinhamentos definidos, bem como a tipologia e características arquitectónicas das construções existentes;
- b)Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações não excederá 12 m, medida a partir do plano marginal à via pública;
- c)Em lotes livres a altura das edificações a erigir não poderá exceder 6,5 m;
- d)Em situações de reconstrução a altura das edificações é fixada na alínea anterior ou, em alternativa, a que possu a edificação preexistente.