- 1 -Mantêm-se as unidades industriais existentes, identificadas na planta de síntese na escala de 1:25000 e localizadas fora das áreas previstas no PDM, dada a sua dimensão e importância para a actividade económica do concelho.
- 2 -Estas unidades deverão obrigatoriamente garantir as infra-estruturas básicas, efectuar o tratamento dos efluentes e prever uma cortina arbórea de protecção na sua envolvente.
Artigo 67.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993