- 1 -Ficam sujeitas a plano de ordenamento a Costa de Santo André e as margens das albufeiras de Campilhas e Fonte Serne, onde se definem as áreas de ocupação turística.
- 2 -Não é permitida a ocupação com construção numa faixa de 100 m em torno da barragem, medida a partir da linha correspondente ao nível de pleno armazenamento, com excepção de apoios aligeirados às actividades náuticas e de lazer.
- 3 -O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser objecto de um projecto paisagístico.
- 4 -Não é permitido o lançamento nas albufeiras de efluentes produzidos pelas instalações turísticas e recreativas.
Artigo 73.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993