As áreas turísticas referidas no artigo 70.º, com excepção do núcleo turístico da Costa de Santo André, deverão ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprias, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.
Artigo 72.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993