Na condução dos montados de sobreiro devem ser respeitados os seguintes preceitos:
1) Nos solos das subclasses Ce e Ch ou em quaisquer outras manchas de solos com montado de sobreiro, sempre que sejam cultivados no sob coberto florestal, a exploração agrícola do solo será orientada no sentido de favorecer o arvoredo com a densidade adequada e de não prejudicar o estado vegetativo do mesmo, nomeadamente com a realização de mobilizações intensas e profundas. A ocupação cultural deve ser feita à base de prados semeados, de preferência com inclusão de leguminosas.
2) Os solos integrados neste zonamento, na parte relativa aos solos em exploração agro-florestal ou silvo-pastoril, em particular os montados de sobro e azinho, ficam sujeitos ao diposto nas alíneas seguintes:
- a)Em montados de sobro nas condições referidas na alínea anterior, o aproveitamento do solo subjacente deverá fazer-se de acordo com a sua inserção na exploração;
- b)Em solos da classe C onde, por razões de ordenamento, defesa do solo ou simples gestão da exploração, se justifique e convenha manter um coberto florestal, a exploração agrícola do solo será orientada no sentido de favorecer o arvoredo com a densidade adequada e, sempre que possível e tecnicamente aconselhável, o simples pousio será substituído por prados temporários ou permanentes;
- c)Em solos das classes D e E a exploração orientar-se-á no sentido de permitir manter o regime agro-florestal ou silvo-pastoril ou ainda favorecer a instalação da floresta, se as condições o justificarem;
3) Nos solos com montado de sobro, sempre que o seu declive seja igual ou superior a 20% e se encontrem sujeitos a riscos de erosão, apenas são permitidas mobilizações de solo para enterramento do mato ou instalação de pastagens permanentes, não devendo as mesmas ser repetidas com intervalos inferiores a cinco anos. Apenas serão permitidas outras mobilizações destinadas à defesa contra a erosão;
4) Nas áreas de montado de sobro e azinho não é autorizada a plantação de espécies de crescimento rápido, apenas sendo autorizado o adensamento ou reflorestação com as espécies existentes;
5) Nestas áreas é permitida a caça desde que licenciada pela Câmara Municipal;
6) Nas zonas de montado percorridas por incêndios apenas é permitida a reflorestação com as espécies originais, sobreiro ou azinheira.