As actividades a desenvolver nas áreas definidas no artigo 97.º obedecerão às seguintes condições:
- a)Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, não podendo ser o efluente final directamente lançado nas albufeiras ou em rede de drenagem natural que não tenha condições de depuração suficientes;
- b)O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.