- 1 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos e de utilização pública, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por arquitectos especializados, de qualificação reconhecida ou sob sua responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Edifícios públicos e de utilização pública com zonas de protecção - aplicam-se genericamente os Decretos-Leis n.os 37575, de 8 de Outubro de 1949, e 44220, de 3 de Março de 1962, em particular para as unidades de ensino, e o Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955:
- a)Escolas - Escola C + S e Secundária de São João da Pesqueira;
- b)Equipamentos de saúde - Centro de Saúde de São João da Pesqueira;
- c)Segurança pública e protecção civil - posto da Guarda Nacional Republicana de São João da Pesqueira; Bombeiros Voluntários de São João da Pesqueira, e Bombeiros Voluntários de Ervedosa do Douro;
- d)Outros - Câmara Municipal de São João da Pesqueira; Tribunal Judicial, e cine-teatro.
Artigo 12.º — Edifícios públicos e de utilização pública
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994