A execução de edificações é interdita num raio de 100 m para as ETAR existentes ou em construção e 200 m para as projectadas. Estas deverão ser envolvidas por uma faixa arborizada com um mínimo de 5 m de largura.
Artigo 15.º — Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994