- 1 -A edificação e a construção de vias sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.º, 91.º, e 92.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 2 -Quando as linhas eléctricas tiverem tensão nominal superior a 60 kV, as regras a observar deverão ser as seguintes:
- a)No caso de edificações existentes, a distância das coberturas ou chaminés às linhas terá de respeitar um afastamento mínimo de 10 m, sendo de 15 m no caso em que a cobertura é em terraço;
- b)Ainda no caso de construções existentes a edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 15 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício, com o mínimo de 8 m adicionais;
- c)Não será permitido construir novas edificações numa faixa com a largura de 25 m para cada lado da linha, medidos horizontalmente;
- d)A distância horizontal dos condutores à zona da estrada deverá ser, no mínimo, de 15 m;
- e)Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona da estrada no mínimo de 10 m.
- 3 -É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, bem como o inverso.
- 4 -Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 5 -Em São João da Pesqueira, nos aglomerados e núcleos residenciais, as infra-estruturas eléctricas deverão, em princípio, ser subterrâneas.
Artigo 19.º — Linhas eléctricas de alta tensão
Vigente desde: 04/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994
Referências (3)
- Artigo 29.º
- Artigo 91.º
- Artigo 92.º