A execução de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações (incluindo antena) destinadas à recepção e emissão de telecomunicações.
Artigo 20.º — Rede de telecomunicações
Vigente desde: 04/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994