- 1 -A execução de edificações é interdita a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos devidamente definidas ou a definir em plano.
- 2 -A execução de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações de depósito de sucata devidamente licenciadas, definidos ou a definir em plano.
- 3 -As margens de todas estas instalações devem ser objecto de tratamento paisagístico, nomeadamente das suas vedações.
Artigo 21.º — Instalações de recolha e tratamento de lixos e depósitos de sucata
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994