- 1 -Qualquer alteração ao uso original do edifício não deverá ser incompatível com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiental do Núcleo Histórico. Sempre que possível, devem garantir-se acessos independentes para usos residenciais e outros.
- 2 -São interditos usos causadores de poluição atmosférica, visual e sonora, ou que provoquem perturbações na circulação automóvel.
- 3 -Nos edifícios novos ou naqueles em que se admite reabilitação profunda é permitida a sua total utilização para comércio e serviços, desde que:
- a)O lote não permita a construção de um novo edifício ou a reconversão da construção existente de molde a assegurar as condições mínimas de habitabilidade;
- b)Seja possível garantir o adequado acesso de veículos de mercadorias para a realização das cargas e descargas que os usos propostos venham a originar sem que daí decorram perturbações do tráfego automóvel.
- 4 -A utilização parcial de um novo edifício, ou daqueles em que se admite reabilitação profunda, para actividades de comércio e serviços, para além do uso residencial, só é admissível nos 1.º e 2.º pisos e desde que seja possível garantir acessos independentes no piso térreo para o uso residencial e para outros usos.
- 5 -Nos edifícios preexistentes, não sujeitos a reabilitação profunda, a alteração do uso habitacional para comércio e serviços só é possível no piso térreo e desde que se garanta entrada independente da do uso residencial, ficando a mudança de uso condicionada ainda à possibilidade de integração arquitectónica da entrada independente, caso esta não exista.
- 6 -Em instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos é admitida a mudança para qualquer uso compatível com o uso residencial, desde que a manutenção e valorização de eventuais valores ambientais e de arqueologia industrial seja salvaguardada.
Artigo 32.º — Usos
Vigente desde: 04/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994