No caso de demolição de edifícios e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios, quando não precedido de plano de pormenor, fica sujeita aos condicionamentos previstos no artigo 31.º
Artigo 33.º — Demolição de edifícios e armazéns abandonados ou obsoletos
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994