- 1 -Construções novas - a construção de novos edifícios em lote próprio fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura da fachada será dada pelo valor médio das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;
- b)À excepção de edifícios isolados, a altura total da fachada e o número de pisos do novo edifício não poderão, em qualquer caso, exceder os seguintes valores:
Áreas de média/alta densidade - 15 m e cinco pisos;
Áreas de baixa densidade - 9,5 m e três pisos;
- c)Na áreas de média/alta densidade, quando o edifício confinante tiver seis pisos ou mais, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, poderá autorizar-se uma altura de fachada correspondente à do 6.º piso do edifício confinante;
- d)Nos edifícios com três ou mais pisos acima do solo, a altura contada a partir de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso, acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m nem superior a 5,5 m, sendo, nos restantes pisos, a altura mínima a fixada no RGEU ou em legislação específica; nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
- e)A profundidade máxima das empenas será de 15 m, quando não existam edifícios confinantes;
- f)Caso existam edifícios confinantes, a profundidade máxima poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação das áreas úteis, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente; quando neste caso se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, a profundidade de empena não poderá exceder 17 m;
- g)As caves destinar-se-ão preferencialmente a estacionamento, a instalações técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício;
- h)Nas áreas sujeitas a eventuais inundações, os projectos que prevejam a construção de caves deverão apresentar soluções técnicas que solucionem os efeitos provocados pelas cheias;
- i)Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos das alíneas a) e b) deste artigo, excepto no caso em que um dos edifícios confinantes tenha uma altura superior à que resulta da aplicação das referidas alíneas.
- 2 -Ampliação - é admitida a ampliação dos edifícios existentes, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
- 3 -Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento - as parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas ou que tenham área superior a 0,30 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas no artigo 36.º deste capítulo, de acordo com a planta de ordenamento anexa a este Regulamento.
Artigo 35.º — Áreas urbanas consolidadas
Vigente desde: 04/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994