- 1 -Os índices de utilização a aplicar em parcelas a urbanizar e ou edificar pela primeira vez são os índices ilote e il, consoante se verificarem, respectivamente, as seguintes situações:
- a)Nos lotes já existentes, onde a ocupação não implique a alteração do cadastro existente;
- b)Nas parcelas ou conjunto de parcelas onde a ocupação implique a alteração de cadastro e criação de infra-estruturas urbanas básicas.
- 2 -Os índices urbanísticos a observar nos espaços destinados predominantemente ao uso habitacional são os que constam do quadro seguinte, em função da respectiva densidade proposta para a área:
(ver documento original)
- 3 -Os parâmetros e índices urbanísticos definidos no número anterior como brutos aplicam-se exclusivamente à parte utilizável do território a mobilizar na operação urbanística, isto é, deduzindo da totalidade da sua área aquela que é afectada por condicionamentos físicos e paisagísticos expressos nas plantas anexas a este Regulamento.
Artigo 36.º — Áreas urbanizáveis e a consolidar - Índices urbanísticos para baixa e média/alta densidade
Vigente desde: 04/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994
Referenciado por (6)
- Artigo 66.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94
- Artigo 51.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94